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No quadro “Simplificando a Previdência”, advogado analisa decisão do STF sobre aposentadoria especial de vigilantes

Por Rádio Guarujá02/03/2026 11h28
Foto/Redação

No quadro “Simplificando a Previdência”, o advogado Marcos Durante Bussolo, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, abordou um dos temas mais sensíveis do momento na área previdenciária: os reflexos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1209, que trata da aposentadoria especial dos vigilantes e pode impactar diversas outras categorias profissionais em todo o país.

A discussão chegou à Corte após a Reforma da Previdência de 2019 alterar o artigo 201 da Constituição Federal e retirar do texto a expressão “integridade física” como fundamento para concessão da aposentadoria especial. Até então, o benefício era assegurado ao trabalhador que comprovasse exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Com a mudança, abriu-se espaço para questionamentos judiciais sobre atividades consideradas perigosas, como a dos vigilantes, cujo enquadramento se dava justamente pelo risco à integridade física, especialmente em situações envolvendo porte de arma de fogo ou atuação em ambientes com alto potencial de violência.

O tema ganhou repercussão geral no STF, mecanismo utilizado quando a decisão ultrapassa o interesse individual das partes e passa a ter efeito vinculante para todos os processos semelhantes no país. Com isso, ações em tramitação foram suspensas até o julgamento definitivo.

A decisão terá alcance nacional. Bussolo destaca que o Brasil possui atualmente mais de 570 mil vigilantes, número que supera o efetivo da polícia militar. Ou seja, trata-se de uma categoria expressiva e diretamente atingida pela nova interpretação constitucional.

Embora a atividade continue sendo considerada perigosa para fins trabalhistas mantendo o direito ao adicional de periculosidade, o reconhecimento automático da atividade como especial para aposentadoria deixa de existir com base exclusiva no risco à integridade física.

Diferença entre adicional trabalhista e aposentadoria especial

Um dos pontos enfatizados pelo advogado é a confusão recorrente entre adicional de periculosidade ou insalubridade e o direito à aposentadoria especial.

O adicional de periculosidade, previsto nas normas trabalhistas, permanece assegurado. Já o reconhecimento do tempo como especial para fins previdenciários depende de comprovação técnica específica.

“O fato de o trabalhador receber adicional não garante que o INSS reconhecerá aquele período como especial”, explica Bussolo.

O documento central nesse processo é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico de médico ou engenheiro do trabalho. Nele devem constar, de forma detalhada, as atividades desempenhadas e os agentes nocivos efetivamente presentes no ambiente laboral.

Informações genéricas ou mal preenchidas podem comprometer o direito. Segundo o especialista, a tendência é que, após a decisão do STF, haja análise ainda mais rigorosa por parte do INSS e do Judiciário.

Reflexos em outras categorias

Embora o debate tenha como foco principal os vigilantes, os efeitos podem atingir outras categorias. Frentistas que fundamentavam o pedido na periculosidade pelo contato com inflamáveis, por exemplo, poderão ter dificuldade no enquadramento.

Nesse caso, a estratégia pode migrar para o reconhecimento por exposição a agentes químicos presentes nos combustíveis. Já eletricitários que trabalham com redes energizadas acima de 250 volts também podem enfrentar questionamentos semelhantes, dependendo da fundamentação utilizada.

Bussolo ressalta que cada caso exige análise individualizada e documentação robusta.

Outro ponto decisivo é a chamada modulação dos efeitos. O STF ainda deverá definir a partir de quando a decisão produzirá efeitos práticos: se retroativamente à Reforma da Previdência, em novembro de 2019, ou somente a partir da conclusão definitiva do julgamento.

Embora ainda haja possibilidade de recurso, a expectativa é que eventuais questionamentos tratem apenas de ajustes pontuais, sem alteração substancial do entendimento firmado.

Idade mínima e novas regras após a Reforma

Além da exclusão da integridade física como fundamento, a Reforma da Previdência trouxe mudanças estruturais na aposentadoria especial.

Para quem ingressou no sistema após 2019, passou a ser exigida idade mínima cumulada com tempo de exposição:

  • 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade
  • 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade
  • 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade

Para quem já contribuía antes da reforma, aplica-se a regra de transição por pontuação. No caso das atividades que exigem 25 anos de exposição, é necessário atingir 86 pontos, somando idade e tempo especial.

Isso significa que mesmo atingindo os 25 anos de atividade especial, o trabalhador pode precisar continuar na ativa até alcançar a pontuação mínima.

Planejamento se torna essencial

Diante das mudanças, Bussolo alerta que muitos trabalhadores só tomam conhecimento das alterações quando já estão próximos de requerer a aposentadoria, momento em que eventuais falhas na documentação ou no planejamento se tornam evidentes.

Ele destaca que o tempo comum também pode ser somado para fins de pontuação, desde que respeitado o tempo mínimo de atividade especial exigido. No entanto, sem organização prévia e análise técnica, o trabalhador pode ser surpreendido.

“A legislação previdenciária muda com frequência e é extremamente detalhada. Pequenas alterações no texto constitucional podem gerar impactos profundos na vida de milhares de pessoas”, afirma.

Confira entrevista completa

https://www.youtube.com/watch?v=x2e3ujfpJrM

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